A Juíza da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros, Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, julgou um Pedido Liminar interposto pelo cidadão Carlos Augusto Dias de Morais numa Ação Popular (N°0002793-61.2011.8.20.0108)
ajuizada para combater um, suposto, ato lesivo contra o patrimônio
público praticado pelo Ex-prefeito de Pau dos Ferros e atual Secretário
Estadual de Recursos Hídricos, Leonardo Nunes Rego, no período de sua
gestão, bem como contra a Empresa Bernardo Vidal Consultoria S/S.
Pois bem, em sua decisão liminar a Juíza Ana Orgette resolveu indisponibilizar os bens dos réus Leonardo Nunes Rego e Bernardo Vidal Consultoria S/S como medida cautelar até o julgamento do mérito desta ação.
Em síntese a
Ação diz respeito a existência de fraudes contra a Previdência Social,
envolvendo o Município de Pau dos Ferros/RN, cujo suposto rombo nas
finanças da Municipalidade chegou a R$ 3.029.215,90 (três milhões,
vinte e nove mil, duzentos e quinze reais e noventa centavos).
Além disso, o Ex-prefeito teria deixado de recolher valores devidos ao INSS, todavia, descontou nos contracheques dos servidores, consolidando um suposto débito de R$ 7.573.039,75 (sete milhões, quinhentos e setenta e três mil e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Além disso, o Ex-prefeito teria deixado de recolher valores devidos ao INSS, todavia, descontou nos contracheques dos servidores, consolidando um suposto débito de R$ 7.573.039,75 (sete milhões, quinhentos e setenta e três mil e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Ainda segundo a
Ação Popular, assinada pelo Advogado Janeson Vidal, no referido esquema
houve a participação da empresa Bernardo Vidal Consultoria Ltda, com
sede em Pernambuco, a qual já estava sendo investigada por inúmeras
irregularidades em todo o Brasil.
Dessa forma, a Juíza Ana Orgette indeferiu os pedidos de sequestro dos valores descontados mensalmente dos agentes públicos municipais e o requerimento de suspensão de novas compensações previdenciárias (guia de recolhimento de FGTS e informações da previdência social), bem como a suspensão imediata da vigência do contrato celebrado entre o Município de Pau dos Ferros e a ré Bernardo Vidal Consultoria S/S.
Contudo, na
mesma decisão, proibiu o Município de Pau dos Ferros de pagar honorários
contratuais à pessoa jurídica Bernardo Vidal Consultoria S/S, a fim de
que não haja prejuízo ao erário.
E por fim, pasmem, a Magistrada decretou a indisponibilidade dos bens de Leonardo Rego e da Empresa Bernardo Vidal Consultoria S/S, até o montante de R$ 627.069,43 (seiscentos e vinte e sete mil e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), ordenando aos cartórios, aos Bancos e ao Registro Nacional de Veículos que indisponibilizem bens e valores dos mesmos para satisfazer a quantia.
E por fim, pasmem, a Magistrada decretou a indisponibilidade dos bens de Leonardo Rego e da Empresa Bernardo Vidal Consultoria S/S, até o montante de R$ 627.069,43 (seiscentos e vinte e sete mil e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), ordenando aos cartórios, aos Bancos e ao Registro Nacional de Veículos que indisponibilizem bens e valores dos mesmos para satisfazer a quantia.
Clique duplamente na imagem e veja em tamanho maior.
Confira abaixo o trecho final da decisão (liminar) proferida, nesta segunda-feira (1°):
Defiro o
pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos réus Leonardo Nunes
Rego e Bernardo Vidal Consultoria S/S, em razão da configuração dos
requisitos cautelares necessários, devendo haver a constrição de bens
que correspondam ao montante de R$ 627.069,43 (seiscentos e vinte e sete
mil e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos).
Expeça-se
mandado de averbação aos cartórios de registros de imóveis de Pau dos
Ferros, Natal e Recife, para que fique constando a indisponibilidade de
bens em nome dos referidos réus. Providencie-se, também, o bloqueio
dessa quantia pelo sistema Bacenjud, além da inserção de restrições de'
veículos identificados pelo sistema Renajud. Após a juntada das
respostas das intituições, conclusão para análise da existência de
possível excesso de constrição e para liberação dos bens porventura
excedentes.
Citem-se os demandados para que, no prazo da lei, apresentem a defesa que entendam pertinente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Pau dos Ferros-RN, 1° de julho de 2013
Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira
Juiza de Direito
Juiza de Direito
Para visualizar na íntegra, clique AQUI.
Nenhum comentário:
Postar um comentário